+ Regras gerais
- Como comunidade virtual, este espaço visa a ampliação e troca de conhecimento entre os colaboradores. Para tal, promovemos os debates entre participantes, que esperamos que ocorram dentro das normas propostas nos parágrafos a seguir, observando as leis que coíbem os crimes digitais.
Este resultado profícuo só é alcançado integralmente quando há respeito pela pessoa e por suas ideias, cabendo discordância, mas em nenhuma hipótese a ofensa de qualquer natureza e termos desrespeitosos ou inadequados para o ambiente de colaboração a que se propõe. - Aqui serão permitidos grupos de debate e comentários sobre questões do bairro, suas atrações, grupos de interesse comuns nas áreas de cultura, lazer, turismo, esporte, cidadania e empreendedorismo.
- Não serão aceitos debates e comentários de cunho religiosos, políticos, sobre times esportivos ou qualquer outra área que não listada acima.
- Não serão aceitas ofertas de produtos ou serviços ilícitos, ou imorais.
+ Sobre as leis de crimes digitais
- Atribuir a alguém a autoria de um fato definido em lei como crime quando se sabe que essa pessoa não cometeu crime algum.
– Trata-se do crime Calúnia, previsto no artigo nº138 do Código Penal e cuja pena pode variar de seis meses a dois anos de prisão além do pagamento de multa; - Atribuir a alguém fato ofensivo à sua reputação ou honra (por exemplo, espalhar boatos que prejudiquem a reputação da pessoa na empresa em que ela trabalhe ou na comunidade em que ela vive).
– Trata-se do crime de Difamação, previsto no artigo nº 139 do Código Penal e cuja pena pode variar de três meses a um ano de prisão além do pagamento de multa; - Ofender a dignidade de alguém (por meio de insultos, xingamentos, humilhações etc) .
– Trata-se do crime de Injúria, previsto no artigo nº 140 do Código Penal e cuja pena pode variar de um a seis meses de prisão além do pagamento de multa; - Ofender a dignidade de alguém utilizando-se de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
– Trata-se do crime de Injúria qualificada, previsto no parágrafo terceiro do artigo 140 do Código Penal (é um tipo mais grave de injúria), cuja pena pode variar de um a três anos de prisão além do pagamento de multa; - Ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave por meio de palavras (faladas ou escritas), gestos, ou qualquer outro meio simbólico (por exemplo, ameaçar uma pessoa dizendo que vai agredir a ela ou alguém da família dela).
– Trata-se do crime de Ameaça, previsto no artigo nº 147 do Código Penal e cuja pena pode variar de um a seis meses de prisão além do pagamento de multa; - Mentir sobre sua identidade ou sobre a identidade de outra pessoa para obter alguma vantagem indevida ou para causar dano a alguém.
– Trata-se do crime de Falsa Identidade, previsto no artigo nº 307 do Código Penal e cuja pena pode variar de três meses a um ano de prisão além do pagamento de multa;
+ Responsabilidades
- Alertamos que o sistema da Comunidade Virtual está habilitado para registrar tudo o que for escrito nos campos de debate. Cabe ressaltar que até mesmo o conteúdo removido permanecerá na base de dados para possível auditoria.
+ Penalidades
- Além das consequências legais, o usuário poderá ser notificado e/ou excluído da plataforma se seu comportamento for inadequado ao bom uso da plataforma. Esta avaliação é exclusiva dos administradores da plataforma.
Esperamos que o uso deste espaço seja respeitoso, democrático e agradável. Bom uso da plataforma e seja bem-vindo(a).